Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
326260 documentos:
326260 documentos:
Exibindo 326.105 - 326.108 de 326.260 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Redação Final - CCJ - (339201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.861 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e de Apoio Psicossocial às Famílias Enlutadas por Suicídio no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e de Apoio Psicossocial às Famílias Enlutadas, com o objetivo de reduzir os índices de suicídio e oferecer suporte às pessoas afetadas direta ou indiretamente pelo fenômeno no Distrito Federal.
Art. 2º São princípios desta Política:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – o direito à saúde mental e ao bem-estar emocional;
III – a promoção da vida como valor primordial;
IV – o respeito à diversidade e aos direitos humanos;
V – a desestigmatização do sofrimento psíquico e do suicídio;
VI – a intersetorialidade e a descentralização das ações.
Art. 3º São diretrizes da Política:
I – desenvolvimento de ações permanentes de prevenção, capacitação e acolhimento;
II – atuação intersetorial entre as Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Pública, entre outras;
III – estímulo à formação continuada de profissionais da rede pública;
IV – garantia de atendimento especializado nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, Unidades Básicas de Saúde – UBSs e outros serviços de saúde mental;
V – implantação de ações de pós-venção, com suporte psicológico e social às famílias enlutadas;
VI – estabelecimento de protocolos de notificação e encaminhamento;
VII – fomento à produção de dados, estudos e indicadores sobre o tema.
Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo instituir na regulamentação da presente Lei:
I – comitê distrital permanente de prevenção do suicídio;
II – campanhas educativas e informativas em parceria com a sociedade civil;
III – programas de escuta qualificada em escolas, postos de saúde e outros equipamentos públicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 14:26:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339201, Código CRC: 49fda8f8
-
Emenda (Subemenda) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputada Doutora Jane - Subemenda ao substitutivo - (338702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
subemenda
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.354/2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedroza, que institui diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social extrema e criação de núcleos integrados de apoio à população em situação de rua no Distrito Federal.
Acrescente-se ao art. 16 do Projeto de Lei o § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 16º (...)
§ 4º As unidades de acolhimento, de qualquer tipo, deverão prever, no mínimo, a oferta de espaços exclusivos ou alas específicas para mulheres, assegurando:
I – condições de segurança, privacidade e proteção contra violência física, psicológica e sexual;
II – possibilidade de acolhimento conjunto com filhos e dependentes, quando for do interesse e da segurança da mulher;
III – atendimento psicossocial e jurídico especializado, com atenção às mulheres em situação de vulnerabilidade, especialmente às vítimas de violência doméstica, familiar ou sexual, bem como às gestantes, puérperas, lactantes e mulheres com filhos ou dependentes;
IV – fluxos e protocolos de prevenção, identificação e resposta a situações de violência contra a mulher, inclusive com encaminhamento à rede especializada.”
JUSTIFICAÇÃO
Em seu art. 16º, o PL nº 2354/2026 prevê diferentes tipos de unidades de acolhimento, mas não inclui critérios de proteção à mulher em situação de vulnerabilidade. A emenda em questão complementa a tipologia, fortalecendo a eficácia do Projeto, sem criar política paralela, o que atende a legislação (Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua) e a jurisprudência na ADPF nº 976 julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por outro lado, a previsão de estruturas específicas para mulheres protege a dignidade e concretiza direitos sociais, como direito à saúde, à moradia/acolhimento e à proteção à maternidade e infância, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal, além estar prevista em outras normas locais, nacionais e internacionais. Ela também previne violações previsíveis, como as que podem surgir em unidades de acolhimento mistas.
Também o PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento publicou, em 2025, um protocolo voltado à atuação judicial em casos de mulheres em situação de rua e proteção às maternidades que é englobado na presente proposta.
Nesse sentido, é importante lembrar que há farta literatura, como Gontijo e outros (2026)[1], Richwin e Zanello (2023)[2], Maciel e Melo (2025)[3] e Faraco e Lapa (2025)[4], mostrando que violências físicas e sexuais são centrais no percurso de rua de mulheres e persistem no cotidiano, de modo que o acolhimento deve ser “seguro por desenho”. Essa mesma literatura indica que há dificuldade de adesão aos programas de abrigos para pessoas em situação de rua, de forma que a previsão de respeito às diferenças de atendimento humanizado e de internalização de boas boas práticas reduz risco e melhora adesão ao programa.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
Deputada DOUTORA JANE
Referências1. GONTIJO, Thiago Gomes e outros. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL, 2015 – 2022. Revista baiana de enfermagem. 8º de maio de 2026 [citado 21º de maio de 2026]; p. 40. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/68015. Acesso em 21 mai. 2026.
2. RICHWIN, Iara Flor; ZANELLO, Valeska. ‘Desde casa, desde berço, desde sempre´: violência e mulheres em situação de rua. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 31, nº 1, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/pY3XHrnDpph57k7KGzqggbL/?format=html&lang=pt. Acesso em 21 ma. 2026.
3. MACIEL, Lidiane Maria; MELO, Thamires Vieira Martins de. “Ser mulher já é difícil. Ser mulher na rua é ainda mais”: a violência contra mulheres em situação de rua/sem-abrigo no Brasil, Portugal e França. PerCursos, Florianópolis, v. 26, p. e0316, 2025. Disponível em: https://www.revistas.udesc.br/index.php/percursos/article/view/26765. Acesso em 21 maio. 2026.
4. FARACO, Mariana Schutz; LAPA, Thaís Aguiar Santana. Portas Fechadas, Vozes Caladas: violência institucional de gênero contra mulheres em situação de rua. Anais do Seminário Internacional em Direitos Humanos e Sociedade. 12 de novembro de 2025 Disponível em: https://www.periodicos.unesc.net/ojs/index.php/AnaisDirH/article/view/10467/7766. Acesso em 21 mai. 2026.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 12:06:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 12:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338702, Código CRC: 4c8b4536
Exibindo 326.105 - 326.108 de 326.260 resultados.